Saiba quais etapas estão envolvidas no processo de registro de um novo agrotóxico e como é estabelecido o seu LMR
LMR, ou Limite Máximo de Resíduos, é a quantidade máxima permitida de resíduo de ingredientes ativos de agrotóxicos que podem estar presentes em um alimento. Para determiná-lo são realizados estudos que avaliam a toxicidade do produto e a sua capacidade de se acumular em alimentos. No Brasil, os órgãos responsáveis por definir e monitorar os LMRs são a ANVISA e o MAPA, segundo Decreto nº 10.833/2021. Para essa definição, os órgãos verificam o relatório analítico que as empresas fabricantes disponibilizam ao submeterem seus produtos para registro. Além disso, o fabricante precisa realizar três ensaios de resíduo diferentes. O valor de LMR é definido por meio da avaliação de estudos conduzidos em campo, onde analisa-se as concentrações de resíduos que permanecem na cultura após a aplicação de agrotóxicos, respeitando as Boas Práticas Agrícolas.
Fora do Brasil, a definição do Limite Máximo de Resíduos é realizada pela Comissão do Codex Alimentarius e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), baseando-se em pesquisas científicas de organismos internacionais independentes ou de grupos de peritos em agrotóxicos da FAO, da OMS e do Comitê Misto FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos. Essa definição considera estudos de resíduos e o nível de Ingestão Diária Aceitável (IDA).
A Resolução da Diretoria Colegiada N° 4, de 18 de janeiro de 2012 “dispõe sobre os critérios para a realização de estudos de resíduos de agrotóxicos para fins de registro de agrotóxicos no Brasil”. A resolução traz critérios a serem seguidos desde a fase de estudo em campo e fases laboratoriais, bem como do relatório analítico e sua validação.
As pesquisas toxicológicas envolvem estudos complexos e custosos. Como resultado desses estudos, obtemos informações sobre a toxicologia humana (Classificação Toxicológica e a Avaliação Toxicológica - determinadas pela ANVISA), e toxicologia do meio ambiente, água, solo e animais (Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - definida pelo IBAMA).
Na Classificação Toxicológica, os estudos relacionam-se com as intoxicações que acontecem em uma única exposição (intoxicação aguda), geralmente durante o manuseio com o agrotóxico. As informações obtidas são fundamentais para a definição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) que devem ser utilizados pelos trabalhadores durante a produção dos agrotóxicos quanto pelos trabalhadores que entrarão em contato com o produto no campo. Segundo a RDC Nº 294 de 29 de Julho de 2019, a classificação possui 5 categorias:
Categoria 1 – Produto Extremamente Tóxico Categoria 2 – Produto Altamente Tóxico Categoria 3 – Produto Moderadamente Tóxico Categoria 4 – Produto Pouco Tóxico Categoria 5 – Produto Improvável de Causar Dano Agudo Não classificado – Produto Não Classificado |
Já na Avaliação Toxicológica, os estudos relacionam-se às intoxicações crônicas, ou seja, aquelas que acontecem a longo prazo, devido à ingestão de alimentos contaminados e do próprio manuseio. Os estudos são feitos com animais de laboratório e extrapolados para o ser humano. Na avaliação toxicológica, estuda-se, principalmente, os possíveis efeitos mutagênicos, teratogênicos e carcinogênicos, onde é definido o Nível de Não Efeito Observável (NOEL), o qual resultará na IDA. Com o valor da IDA estabelecido, a ANVISA define o LMR. Por último, define-se um parâmetro chamado Intervalo de Segurança ou Período de Carência, que é o intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita ou comercialização.
Para a Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, é avaliado o potencial risco ao ambiente, onde tem-se dados sobre as propriedades físico-químicas do agrotóxico, a toxicidade para animais, plantas e solo (bioacumulação). Com esse estudo, o IBAMA determina a Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental:
Classe I: Produto ALTAMENTE PERIGOSO ao meio ambiente Classe II: Produto MUITO PERIGOSO ao meio ambiente Classe III: Produto Perigoso ao meio ambiente Classe IV: Produto POUCO PERIGOSO ao meio ambiente |
Lei Federal Nº 7802/89
Todo agrotóxico comercializado e com permissão de uso passou por um processo de regularização e obtenção de registro. A Lei Federal Nº 7802/89 “Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.” Um agrotóxico comercializado que não possua registro em órgão federal é considerado ilegal. Além disso, para os componentes, é concedido o registro para os produtos técnicos, que é o componente que contém o ingrediente ativo.
Para registrar um agrotóxico é necessário apresentar Relatórios Técnicos contendo o resultado de pesquisas sobre o produto nas áreas da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente. Para legalizar o produto para essas pesquisas, é preciso obter o Registro Especial Temporário (RET), que é uma autorização da ANVISA para utilização e importação do agrotóxico para fins de pesquisa.
Esperamos ter ajudado! 💙
REFERÊNCIAS
- Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos. Brasília, DF: MAPA, 2012. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/agrotoxicos/arquivos/manual-de-procedimentos-para-registro-de-agrotoxicos.pdf>
- BRESSAN, Marcelo. Agrotóxicos (Legislação Federal), Embrapa 2015. Disponível em: <https://www.embrapa.br/documents/1355202/1529289/Agrot%C3%B3xicos+-+Legisla%C3%A7%C3%A3o+Federal+-+Marcelo+Bressan.pdf/7fa2f519-2945-a6a6-dbe5-c141c487693c#:~:text=Para%20os%20componentes%2C%20%C3%A9%20concedido,meio%20ambiente%20e%20da%20agricultura>
- Biblioteca de Agrotóxicos. ANVISA, 2023. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/legislacao/bibliotecas-tematicas/arquivos/biblioteca-de-agrotoxicos_portal-1.pdf>
- BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução Da Diretoria Colegiada – RDC Nº 4, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3851288/RDC_04_2012_.pdf/86c3fc38-6636-46f7-b93f-89e42e7a27d0>
- BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Portaria Nº 03, de 16 de janeiro de 1992. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs1/1992/prt0003_16_01_1992.html>
- BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução Da Diretoria Colegiada – RDC Nº 294, de 29 de julho de 2019. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2858730/RDC_294_2019_.pdf/c5e8ab56-c13d-4330-a7a4-153bed4c5cda>
- BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA - INC N° 01, de 28 de junho de 2017. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2918140/INC_01_2017_COMP.pdf/f36c92a2-0e43-419f-a94d-e66c6bbf19ac>
- BRASIL, Presidência da República. Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>
- BRASIL, Presidência da República. Decreto Nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm>