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Como é feita a definição do Limite Máximo de Resíduos?

Saiba quais etapas estão envolvidas no processo de registro de um novo agrotóxico e como é estabelecido o seu LMR

   LMR, ou Limite Máximo de Resíduos, é a quantidade máxima permitida de resíduo de ingredientes ativos de agrotóxicos que podem estar presentes em um alimento. Para determiná-lo são realizados estudos que avaliam a toxicidade do produto e a sua capacidade de se acumular em alimentos. No Brasil, os órgãos responsáveis por definir e monitorar os LMRs são a ANVISA e o MAPA, segundo Decreto nº 10.833/2021. Para essa definição, os órgãos verificam o relatório analítico que as empresas fabricantes disponibilizam ao submeterem seus produtos para registro. Além disso, o fabricante precisa realizar três ensaios de resíduo diferentes. O valor de LMR é definido por meio da avaliação de estudos conduzidos em campo, onde analisa-se as concentrações de resíduos que permanecem na cultura após a aplicação de agrotóxicos, respeitando as Boas Práticas Agrícolas.

   Fora do Brasil, a definição do Limite Máximo de Resíduos é realizada pela Comissão do Codex Alimentarius e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), baseando-se em pesquisas científicas de organismos internacionais independentes ou de grupos de peritos em agrotóxicos da FAO, da OMS e do Comitê Misto FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos. Essa definição considera estudos de resíduos e o nível de Ingestão Diária Aceitável (IDA).

   A Resolução da Diretoria Colegiada N° 4, de 18 de janeiro de 2012 “dispõe sobre os critérios para a realização de estudos de resíduos de agrotóxicos para fins de registro de agrotóxicos no Brasil”. A resolução traz critérios a serem seguidos desde a fase de estudo em campo e fases laboratoriais, bem como do relatório analítico e sua validação.

   As pesquisas toxicológicas envolvem estudos complexos e custosos. Como resultado desses estudos, obtemos informações sobre a toxicologia humana (Classificação Toxicológica e a Avaliação Toxicológica - determinadas pela ANVISA), e toxicologia do meio ambiente, água, solo e animais (Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - definida pelo IBAMA).

   Na Classificação Toxicológica, os estudos relacionam-se com as intoxicações que acontecem em uma única exposição (intoxicação aguda), geralmente durante o manuseio com o agrotóxico. As informações obtidas são fundamentais para a definição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) que devem ser utilizados pelos trabalhadores durante a produção dos agrotóxicos quanto pelos trabalhadores que entrarão em contato com o produto no campo. Segundo a  RDC Nº 294 de 29 de Julho de 2019, a classificação possui 5 categorias:



Categoria 1 – Produto Extremamente Tóxico 

Categoria 2 – Produto Altamente Tóxico

Categoria 3 – Produto Moderadamente Tóxico

Categoria 4 – Produto Pouco Tóxico

Categoria 5 – Produto Improvável de Causar Dano Agudo

Não classificado – Produto Não Classificado


   Já na Avaliação Toxicológica, os estudos relacionam-se às intoxicações crônicas, ou seja, aquelas que acontecem a longo prazo, devido à ingestão de alimentos contaminados e do próprio manuseio. Os estudos são feitos com animais de laboratório e extrapolados para o ser humano. Na avaliação toxicológica, estuda-se, principalmente, os possíveis efeitos mutagênicos, teratogênicos e carcinogênicos, onde é definido o Nível de Não Efeito Observável (NOEL), o qual resultará na IDA. Com o valor da IDA estabelecido, a ANVISA define o LMR. Por último, define-se um parâmetro chamado Intervalo de Segurança ou Período de Carência, que é o intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita ou comercialização.

   Para a Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, é avaliado o potencial risco ao ambiente, onde tem-se dados sobre as propriedades físico-químicas do agrotóxico, a toxicidade para animais, plantas e solo (bioacumulação). Com esse estudo, o IBAMA determina a Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental:


Classe I: Produto ALTAMENTE PERIGOSO ao meio ambiente

Classe II: Produto MUITO PERIGOSO ao meio ambiente

Classe III: Produto Perigoso ao meio ambiente

Classe IV: Produto POUCO PERIGOSO ao meio ambiente




Lei Federal Nº 7802/89

   Todo agrotóxico comercializado e com permissão de uso passou por um processo de regularização e obtenção de registro. A Lei Federal Nº 7802/89 “Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.” Um agrotóxico comercializado que não possua registro em órgão federal é considerado ilegal. Além disso, para os componentes, é concedido o registro para os produtos técnicos, que é o componente que contém o ingrediente ativo.

   Para registrar um agrotóxico é necessário apresentar Relatórios Técnicos contendo o resultado de pesquisas sobre o produto nas áreas da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente. Para legalizar o produto para essas pesquisas, é preciso obter o Registro Especial Temporário (RET), que é uma autorização da ANVISA para utilização e importação do agrotóxico para fins de pesquisa.


Esperamos ter ajudado! 💙

 

REFERÊNCIAS