A agricultura orgânica no Brasil é regulamentada pela Lei nº 10.831/2003 e pelo Decreto nº 6.323/2007. Segundo a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, considera-se um sistema orgânico de produção “todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.” Essa mesma lei dispõe que para a sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente.
Em resumo, a agricultura orgânica é um modelo de produção caracterizado por não utilizar fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e sementes modificadas geneticamente visando diminuir o impacto ambiental.
Os insumos destinados à agricultura orgânica possuem processo de registro diferenciado, a fim de garantir “simplificação e agilização de sua regularização" (Brasil, 2003). Os agrotóxicos ou afins que tiverem em sua composição apenas produtos permitidos na legislação de orgânicos recebem a denominação de “Produtos Fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”. São produtos considerados de baixo impacto ambiental e baixa toxicidade.
Produto Fitossanitários
Os ingredientes utilizados no controle de pragas da agricultura orgânica não deverão gerar resíduos em seus produtos finais de maneira que acumulem-se em organismos vivos ou contenham contaminantes maléficos à saúde humana e animal, ao ecossistema, aos agentes biológicos de controle e aos polinizadores. Além disso, é proibida a utilização de irradiação ionizante em qualquer fase do processo produtivo e insumos com propriedades mutagênicas ou carcinogênicas. As substâncias e práticas autorizadas para uso nos sistemas orgânicos de produção devem ter seu uso autorizado pelo OAC* ou pela OCS** e são descritas nos anexos VII e VIII da Portaria Nº 52, de 15 de março de 2021.
* OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica (Brasil, 2021).
** OCS - Organização de Controle Social: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade (Brasil, 2021).
A tabela 1 traz de forma resumida a listagem dessas substâncias, mas nos anexos da portaria é possível consultar as condições e restrições de uso.
Tabela 1: Substâncias ativas e práticas permitidas para manejo, controle de pragas e doenças nos vegetais e tratamentos pós-colheita nos sistemas orgânicos de produção.
Fonte: adaptado de (Brasil, 2021, anexo VII).
A Instrução Normativa Conjunta Nº 1 SDA/SDC/ANVISA/IBAMA detalha os procedimentos para o registro desses produtos, onde deve-se ter previamente estabelecidas as especificações de referência. Essas especificações são as garantias mínimas que os produtos deverão seguir para a obtenção do registro e são estabelecidas através de testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais.
Os produtos fitossanitários com uso autorizado para a agricultura orgânica desempenham um papel fundamental no controle de pragas e doenças, seguindo as diretrizes estabelecidas pela agricultura orgânica. Ao contrário dos agrotóxicos sintéticos, esses produtos minimizam os impactos negativos no meio ambiente e na saúde humana. São, portanto, uma alternativa segura e eficiente em relação aos agrotóxicos convencionais, permitindo que os agricultores produzam alimentos saudáveis e de qualidade, em harmonia com o meio ambiente.
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Referências
- Ministério da Agricultura e Pecuária. Produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/agrotoxicos/produtos-fitossanitarios. Acesso em: 15 set. 2023.
- Lei Nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.831.htm#:~:text=2o%20Considera%2Dse%20produto,n%C3%A3o%20prejudicial%20ao%20ecossistema%20local. Acesso em: 15 set. 2023.
- Decreto Nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6323.htm. Acesso em: 15 set. 2023.
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO/GABINETE DA MINISTRA. Portaria nº 52, de 15 de março de 2021. Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-52-de-15-de-marco-de-2021-310003720. Acesso em: 15 set. 2023.
- Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA Nº 1, de 24 de maio de 2011. Estabelecer os procedimentos para o registro de Produtos fitossanitários com uso autorizado para a agricultura orgânica, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Normativa. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/agrotoxicos/produtos-fitossanitarios/IN_Conjunta_SDA.SDC.ANVISA.IBAMA_n_1_de_24_de_maio_de_2011.versao_final.pdf. Acesso em: 16 set. 2023
Escrito por: Débora Gabriela Guidolin
Analista de Monitoramento e Alimento Seguro