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Quais são as principais alterações com a RDC Nº 429 a respeito da rotulagem nutricional de alimentos embalados?

Neste artigo, há um resumo das principais alterações feitas pela RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, que está vigente desde o dia 9 de outubro de 2022, e a Instrução Normativa - IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

   Em outubro de 2020, foi publicada a RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, que dispõe sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados, cujo cumprimento passa a ser obrigatório em todo o território nacional desde 9 de outubro de 2022, após um período de dois anos para a adaptação da indústria. 

   De forma complementar à RDC citada anteriormente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 traz os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

   Bebidas não alcoólicas com embalagem retornável, produtos artesanais, alimentos fabricados por agricultor ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual e agroindústria de pequeno porte terão prazo estendido para se adaptar às mudanças.

   As principais mudanças no rótulo nutricional são os critérios de legibilidade, as alegações nutricionais e o que mais tem gerado dúvidas: a rotulagem frontal.

  1. Rotulagem Frontal

   A rotulagem frontal é uma imagem informativa (ilustrada na imagem posteriormente) que deve constar no painel frontal da embalagem, com o objetivo de trazer maior conhecimento ao consumidor quanto à composição daquele alimento. Ela virá com o símbolo de lupa visando alertar o consumidor ao alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. Essa sinalização deverá ser adicionada quando os teores forem iguais ou superiores aos descritos na tabela abaixo:


Alto conteúdo de 

Alimentos sólidos e semissólidos

Alimentos líquidos

Açúcar adicionado

15 g ou mais por 100 g de alimento

7,5 g ou mais por 100 ml de alimento

Gordura Saturada

6 g ou mais por 100 g de alimento

3 g ou mais por 100 ml de alimento

Sódio

600 mg ou mais por 100 g de alimento

300 mg ou mais por 100 ml de alimento

 

IMPORTANTE!

A declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada para os seguintes alimentos:

1) Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos;

2) Farinhas;

3) Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;

4) Ovos;

5) Leites fermentados; e

6)  Queijos.

Todos com a seguinte condição:

Desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV da Instrução Normativa - IN Nº 75, de 8 de outubro de 2020.

Já em alguns casos, a declaração da rotulagem nutricional frontal é opcional. Segue abaixo quando isso acontece:

1) Alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm²; 
2) Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e 
3) Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.

 

 

1.1 Formatação


A declaração da rotulagem nutricional frontal deve seguir os seguintes requisitos:

  • Utilizar impressão em cor 100% preta em fundo branco;
  • Estar localizada na metade superior do painel principal, em uma única superfície contínua e ter a mesma orientação do texto das demais informações veiculadas no rótulo;
  • Deve seguir um dos modelos definidos no Anexo XVII da Instrução Normativa - IN nº 75 de outubro de 2020, sendo eles: 

   Além dos modelos pré definidos e apresentados anteriormente, a rotulagem frontal deve obedecer alguns requisitos de formatação como tipografia e tamanho de fonte encontrados no Anexo XVIII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020. 


1.2 Alegações Nutricionais

   Com relação às alegações nutricionais, elas deverão seguir as regras da imagem a seguir:

Fonte: adaptado de https://www.gov.br/anvisa.


   Ainda, vale destacar que alegações nutricionais não podem ser veiculadas em bebidas alcoólicas.

   O anexo XX da Instrução Normativa  Nº 75, de 8 de Outubro de 2020 traz os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais, ou seja, em quais situações pode-se utilizá-las. 


2. Tabela nutricional


   Uma das mudanças que a RDC nº 429 traz é na tabela nutricional, que agora deve conter as porções padronizadas, sendo 100 g para alimentos sólidos e semissólidos e 100 mL para líquido, além das já utilizadas medidas caseiras que podem ser encontradas no Anexo VII da Instrução Normativa - IN nº 75, de outubro de 2020. Essa alteração facilita as escolhas do consumidor, que pode comparar as características nutricionais do mesmo produto de diferentes marcas.

A declaração da tabela de informação nutricional deve estar localizada em uma única superfície contínua da embalagem e no mesmo painel da lista de ingredientes. Além disso, não pode estar em áreas encobertas, locais deformados ou de difícil visualização. 

ATENÇÃO!

Temos casos em que a declaração da tabela de informação nutricional é VOLUNTÁRIA! Alguns deles são:

1) Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos in natura ou minimamente processados, ou seja, lavados, cortados, fatiados, descascadosresfriados ou congelados, por exemplo.

2) Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados; e

3) Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás.

Mas com uma condição:

Desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, ou seja, que estejam abaixo do limite máximo estabelecido para cada nutriente no Anexo IV da IN N º75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

Quanto a formatação da tabela, ela deve seguir o seguinte padrão:

  • Caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco; 
  • Observar os nomes dos constituintes e a ordem de declaração (Anexo XI da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020).

A tabela de informação nutricional deve seguir um dos modelos:

a - Modelo Vertical


b - Modelo Horizontal


c - Modelo vertical quebrado 


d - Modelo horizontal quebrado 


e -  Modelo agregado: 

Para finalizar, vamos a um exemplo para facilitar o entendimento:

Se uma abóbora é fatiada e embalada no próprio estabelecimento de venda, sua embalagem deve conter: 

1) Data de validade;

2) Nome do produtor (Razão Social ou Nome Fantasia);

3) Inscrição Estadual ou CPF ou CNPJ;

4) Endereço completo;

5) Peso ou unidade;

6) Código de rastreabilidade do produto;

7) Número do lote;

8) Nome comum da espécie vegetal; e

9) A variedade ou cultivar.

ATENÇÃO!

10) Tabela nutricional é OPCIONAL!

E a rotulagem nutricional frontal é vedada para o tipo de produto citado no exemplo.

   

   De forma geral, essas são as principais alterações feitas pela RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75. 

   Já em uma esfera maior, entrou em vigor no dia 1º de setembro deste ano a RDC Nº 727, DE 1° DE JULHO DE 2022, que traz novidades em relação à rotulagem de alimentos embalados na ausência do consumidor, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, conforme a própria Resolução. Nela constam informações como dados obrigatórios nos rótulos, instruções relativas à forma correta de declarar os ingredientes presentes no produto e diversas outras exigências.

   Vale destacar que o descumprimento das Resoluções citadas nesse artigo constitui infração sanitária e implica em penalidades que constam no Art. 2º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

   Esperamos ter ajudado! 💙